Lei n° 747/2002 - Título III - Art. 15
1 - promover medidas de proteção a saúde da população, mediante ao controle de combate a doença de massa; de fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento:
2 - realizar programas e ações visando a melhoria das condições de saúde da população;
3 - avaliar permanentemente, a demanda de atenção medica e hospitalar, tendo em vista as facilidades previdenciárias e assistenciais;
4 - prestar serviços médicos e ambulatoriais, de urgência e emergência;
5 - promover a prevenção de doenças através de campanhas educacionais e informacionais;
6 - acompanhar sistematicamente, o recebimento e distribuição de medicamentos;
7 - outras atividades correlativas.