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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Titulo I - Capitulo III - Seção II

Art. 30-Compete privativamente ao Prefeito:

I - exercer a direção superior da Administração Municipal;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desta Lei Orgânica;

V - prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás e das leis;

VI - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;

VII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor;

VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

X - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XI - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XII - colocar, à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada més;

XIII praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.