Lei Orgânica - Titulo I - Capitulo III - Seção II
Art. 30-Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da Administração Municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desta Lei Orgânica;
V - prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás e das leis;
VI - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII - colocar, à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada més;
XIII praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.